- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO 1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do Recurso Especial 1.309.529/PR. 2. A par daquele recurso, há precedente afastando a decadência para permitir o cômputo de tempo especial não discutido no ato administrativo (REsp 1.407.710/PR). 3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal, entretanto, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao melhor benefício, considerou-o como simples revisão da renda mensal, tema diverso do tratado no REsp 1.407.710/PR, e, portanto, passível de decadência. 4. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.577.455/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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