JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO 1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do Recurso Especial 1.309.529/PR. 2. A par daquele recurso, há precedente afastando a decadência para permitir o cômputo de tempo especial não discutido no ato administrativo (REsp 1.407.710/PR). 3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal, entretanto, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao melhor benefício, considerou-o como simples revisão da renda mensal, tema diverso do tratado no REsp 1.407.710/PR, e, portanto, passível de decadência. 4. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.577.455/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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