- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 3.166/2001, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE VEDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES SEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS, POR OUTROS ESTADOS, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO FISCO MINEIRO ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, a associação impetrante, ao apontar, como autoridade coatora, o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, bem como ao sustentar inconstitucionais, tanto a Resolução 3.166/2001, do Secretário de Estado da Fazenda, quanto os arts. 28, § 5º, e 225 da Lei estadual 6.763/75 e 62, §§ 1º e 2º, do RICMS/MG (Decreto estadual 43.080/2002), buscou, liminarmente, decisão judicial que afastasse a aplicabilidade da aludida Resolução, com autorização para que seus associados se apropriassem integralmente dos créditos de ICMS, nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, e, ainda, que se determinasse à autoridade coatora, e a seus subordinados, que se abstivessem da prática de quaisquer atos tendentes à exigência do ICMS, com base nas supracitadas disposições normativas, tais como a instauração de processos administrativos tributários. No mérito, buscou a confirmação da liminar, declarando-se, em caráter definitivo, a inconstitucionalidade e ilegalidade das disposições normativas acima. II. Sendo preventivo o mandado de segurança coletivo, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo dos associados da impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Ocorre que, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo dos associados da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora, o Secretário de Estado da Fazenda, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça. Apenas impetra o mandamus contra a Resolução 3.166/2001, do Secretário de Estado da Fazenda, e os arts. 28, § 5º, e 225 da Lei Estadual 6.763/75 e 62, §§ 1º e 2º, do RICMS/MG (Decreto estadual 43.080/2002), por reputar ilegais e inconstitucionais tais normas de direito local. Assim, incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". IV. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 49.945/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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