- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 3.166/2001, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE VEDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES SEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS, POR OUTROS ESTADOS, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO FISCO MINEIRO ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO TOMADA COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/04/2019. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, julgando extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por incidência da Súmula 266/STF e por ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do Mandado de Segurança, restando prejudicado o Recurso Ordinário. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A extinção do processo, por incidência da Súmula 266/STF e por ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do Mandado de Segurança, é incompatível com o pretendido pronunciamento do STJ sobre as disposições constitucionais relacionadas ao mérito (arts. 102, I, a, 146 e 155, da Constituição Federal). Diante da fundamentada extinção do processo, sem resolução do mérito, também não há que se falar em contrariedade ao art. 5º, LV, da Carta Magna. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 51.486/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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