JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido informou que não foi comprovada a natureza pública da apólice de seguro e, portanto, seu vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação, de modo a indicar alguma possibilidade de haver comprometimento do sistema de seguro habitacional, do qual a Caixa Econômica Federal é a administradora. 2. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente. 3. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do entendimento cristalizado no verbete n.º 7 da súmula do STJ. 4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 710.568/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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