JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. 2. No caso em análise, a suposta confissão sem advertência quanto ao direito ao silêncio teria ocorrido no momento da abordagem policial, mas na delegacia o flagrado foi advertido dos seus direitos constitucionais, tendo permanecido em silêncio, afirmando que somente iria se pronunciar em juízo. Concedida a liberdade, não compareceu aos atos judiciais, tendo sido decretada a sua revelia. 3. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. 4. Além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.572.700/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/11/2014

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXIII, dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O art. 186, parágrafo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/08/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador. 2. Nos termos da j…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 02/08/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (u…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/04/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS FORMULADAS PELO ADVOGADO DE DEFESA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/04/2012

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SISTEMA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Dúvidas não há de que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXIII, e o Código de Processo Penal, em seu art. 186, e seu parágrafo único, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por oca…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.