JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SISTEMA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Dúvidas não há de que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXIII, e o Código de Processo Penal, em seu art. 186, e seu parágrafo único, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a se autoincriminar. 2. O Juízo singular, na sentença condenatória, sequer mencionou o exercício, pelo paciente, de seu direito ao silêncio perante a autoridade policial, fazendo cotejo entre a negativa em juízo e as provas produzidas para concluir pela autoria do delito. 3. Não há constrangimento ilegal e, portanto, não há que se falar em nulidade do acórdão impugnado ou absolvição do paciente, se a Corte a quo indicou precisamente os elementos em que se baseou para chegar à conclusão da sua condenação, não se podendo concluir que esta tenha se dado em razão de seu silêncio na fase extrajudicial. 4. Ordem denegada. (HC n. 157.721/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 27/04/2010

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 186 DO CPP. SILÊNCIO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOACUSAÇÃO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LVII E LXIII, DA CF. ART. 8º, 2, G, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. LEI 10.792/03. NOVA REDAÇÃO AO ART. 186 DO CPP. NÃO INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU. ARTS. 563 E 566 DO CPP. PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CON…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/03/2016

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/06/2011

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA COLHEITA DE IMAGEM. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOACUSAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito à liberdade, fundamental e elemento imprescindível à dignidade da pessoa humana, é tutelado pela Magna Carta no caput do art. 5º. Entretanto, apesar de fundamental, não é absoluto, inclusive em face da e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 01/03/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DIREITO AO SILÊNCIO. RECORRENTE OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NO CRIME INVESTIGADO. EIVA INEXISTENTE. 1. Os artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/12/2019

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.