JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. CONDIÇÃO DE MERO TRANSPORTADOR DE DROGA NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EMBASADA SOMENTE NA VULTOSA APREENSÃO DE ENTORPECENTES, MAS EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONJUNTURA QUE PERMITE AFERIR O PROFUNDO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE ORGANIZADA E SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz de primeiro grau - no que fora ratificado pelo Tribunal estadual -, ao concluir que o Agente não era apenas mula, declinou elementos idôneos e concretos indicadores de que o grau de envolvimento com o esquema criminoso era mais profundo que o alegado nas razões defensivas, tanto devido à circunstância de que lhe foi confiado o transporte de grande quantidade de droga, de elevadíssimo valor econômico, quanto pela transferência, a ele, da titularidade do caminhão em que o entorpecente era transportado. 2. Ao refutar o reconhecimento do tráfico privilegiado na espécie, a Jurisdição local não se limitou a referir-se tão somente à apreensão de grande quantidade de droga, motivo pelo qual não há ofensa às premissas fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (acórdão pendente de publicação). 3. Não há como afastar a acentuada responsabilidade do Recorrente na apreensão da droga. Excluída a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 de forma válida, reavaliar o entendimento da Jurisdição local demandaria aprofundado reexame probatório, o que é vedado nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.518/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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