- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, é atribuída ao paciente a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal - CP, cuja pena varia entre 1 e 4 anos de reclusão. Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente possui registros pela prática de outros delitos bem como condenação anterior, tem-se que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos não apresenta condenação por crime doloso transitada em julgado. Assim, forçoso o reconhecimento da primariedade do paciente. 4. Nesse diapasão, não se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, sendo o agente primário, e não se tratando de crime que envolva violência doméstica, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 313 do CPP. Assim resta configurado o nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva. 5. Habeas corpus concedido, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 559.592/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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