- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco contra medida que indefere o pedido liminar na origem, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, bem como das circunstâncias legitimadores do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva não preenche as circunstâncias legitimadoras do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é acusado da prática de receptação simples (cuja pena privativa de liberdade máxima é igual - e não superior - a 4 anos); não é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP), tampouco o fato envolveu violência doméstica e familiar (art. 313, III, CPP). Ausentes os requisitos legais para a privação da liberdade, a revogação da prisão cautelar é medida que se impõe. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local. (HC n. 352.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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