JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALORES APURADOS NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação na via administrativa para fins de aferir a ocorrência ou não de resistência ilegítima de aproveitamento do crédito pelo Fisco a ensejar a correção monetária dos créditos. Assim, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão do Tribunal de origem, haja vista que tal desiderato somente seria possível através de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedentes: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; REsp 1.514.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015. 4. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger crédito anterior à referida MP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.279/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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