JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ, EM VISTA DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NO ARESTO IMPUGNADO VIA RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARÁTER MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não prosperam os argumentos de que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não deveria ter sido conhecido, porquanto ausente o prequestionamento e porque não teria sido interposto, de forma concomitante, Recurso Extraordinário, para tratar do âmbito constitucional da controvérsia, o que atrairia a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Tais alegações devem ser afastadas, uma vez que acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela parte ora agravante, examinou a controvérsia deduzida no Recurso Especial, além de não possuir fundamento constitucional, restringindo-se à análise de legislação infraconstitucional. II. Segundo decidido pelo STJ, "o incidente de uniformização de jurisprudência, mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (STJ, PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). III. Na forma da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015. IV. Na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.328/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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