- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - AÇÃO COMINATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO- ATROPELAMENTO - ÔNIBUS - MENOR DE IDADE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REEXAME- QUANTUM INDENIZATÓRIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL- SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Ainda que superado o óbice aventado, o argumento da suposta concorrência de causas, consubstanciada no malferimento do art. 945 do CC, restou prejudicado ante a ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Eg. Tribunal de origem a partir de uma análise acuradas do conjunto de fatos e provas contidas nos autos concluiu pela caracterização dos elementos da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar da recorrente, derruir este entendimento encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A pretensão relativa à minoração do quantum indenizatório de danos extrapatrimoniais resta obstaculizada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quando este for fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua revisão somente é cabível apenas em hipóteses de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se vislumbra na espécie, tendo em vista a peculiaridade do caso, o qual resultou no falecimento do filho de 12 anos de idade dos recorridos. 4.1. A jurisprudência desta Casa entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em falta identidade entre as premissas em que se baseou o acórdão recorrido e aquelas nas quais fundamentados os paradigmas ditos divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 765.752/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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