- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 832.884/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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