- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgRg no AREsp n. 617.863/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/2/2015.) 2. A análise quanto à ocorrência de fortuito externo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, ante o óbice constante do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 833.355/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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