- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (...) (REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade civil reconhecida nos autos, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.388.228/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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