- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O art. 557 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Na linha da jurisprudência desta Corte, o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em virtude da superveniência de novo título prisional ao qual foram agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente. IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o agravante aguardar o trânsito em julgado da condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Agravo Regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto. (AgRg no RHC n. 59.075/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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