JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi analisada pelo v. acórdão ora atacado, ao entendimento de que seria mera reiteração de pedido de outro habeas corpus já analisado em outra oportunidade, não sendo a ordem conhecida, no ponto. III - Todavia, sobreveio sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, negando o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto. (RHC n. 61.362/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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