JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 188, I, 206, § 1º, II, 422, 884 e 940 do CC/2002 e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato. 4. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para anular as cláusulas contratuais que estabeleciam distinção entre ativos e inativos, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 705.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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