- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 331, I E 335 DO CPC, 166, I E 168 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRÔNEA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, NULIDADE DO TERMO DE CONDUTA E INCAPACIDADE DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes aos artigos 331, I, 335 do CPC; 166, I e 168 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 822.216/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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