JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO VEDADA NO CERTAME. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios quanto à análise dos elementos probatórios indicados pelos recorrentes. 2- A suposta violação aos arts. 3º, 165, 267, VI, 397, 458 e 515, do CPC, 1º da Lei 4.717/65 e 3º da Lei 8.666/93, bem como acerca da suposta ausência de legitimidade ativa da parte requerente e sobre a inadequação da via eleita, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco acerca da tese em referência. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3- O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que há elementos suficientes ao reconhecimento da nulidade do certame, haja vista que o real adquirente das salas comerciais é o gerente da Caixa Econômica Federal - a quem era vedada a participação na concorrência pública. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 756.554/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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