- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que, após consignar a necessidade de observar a capitalização prevista no título, concluiu que no caso dos autos deve-se incidir a capitalização semestral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a parte Recorrente carece de interesse recursal, porquanto sua pretensão foi assegurada pela Corte de origem. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 929.386/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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