- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de extinção da Ação Cautelar, admitindo, em caráter excepcional, o caráter satisfativo da medida liminar, porquanto verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluindo que a medida requerida seria indispensável à preservação de uma situação de fato que se revelava incompatível com a demora na prestação jurisdicional. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma como pretendida, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a qua se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.327.542/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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