- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 22/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR B DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O TRÂMITE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO EM SER CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO ATÉ O LIMITE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Ocorre que o caso relatado nos autos não se amolda a jurisprudência acima. Isto porque o próprio Edital 14/2010-SEDU, que regeu o concurso para provimento de vagas no cargo de Professor B do Ensino Fundamental e Médio do Quadro de Magistério Público do Estado do Espírito Santo, preconizou, em seu item 3.1, a possibilidade de surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, a serem providas pelos candidatos aprovados. 3. E, antes mesmo da convocação pelo Edital 30/2011, de 30.5.2011, para os candidatos aprovados na 1a. etapa participarem do Curso de Formação, foram criadas duas novas vagas destinadas ao cargo para o qual a ora Agravada concorreu e foi aprovada na segunda colocação, consoante se observa do Edital 20/2010, de 22.7.2010, Anexo Único. Resta configurada, então, a necessidade de a Administração convocar para o Curso de Formação os candidatos classificados dentro do número de vagas, a fim de preenchê-las. 4. Perante essas circunstâncias, o correto enquadramento do caso é de se assegurar o direito dos candidatos colocados no certame dentro do número de vagas disponibilizadas, como é o caso da Impetrante, que ocupava a 2a. colocação, de participar do Curso de Formação para preenchimento das três vagas ofertadas. 5. É firme a orientação desta Corte de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014; AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.2.2014. 6. Desta feita, não há censura a se fazer à decisão agravada que deu provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o direito da Impetrante de prosseguir na fase seguinte do certame, sendo-lhe disponibilizada a participação em Curso de Formação para o cargo, e, em caso de aprovação, posterior nomeação no cargo de Professor B do Ensino Fundamental e Médio, na disciplina Artes, na área de lotação, nos termos do edital que regeu o concurso. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 39.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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