- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 01/07/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. O impetrante foi aprovado no concurso para provimento de cargos do quadro de professor do Estado, optando por ter exercício em localidade para a qual era prevista uma única vaga, esta provida com a nomeação do candidato melhor classificado. Ao impetrante, segundo colocado, restou a espera em cadastro de reserva. Não se pode extrair, daí, ser abusiva ou ilegal a sua não nomeação, até porque o art. 24 do Decreto Estadual n. 933/2001, que regulamenta os concursos públicos para ingresso no magistério do Estado capixaba, condiciona a oferta de cargos aos candidatos aprovados à disponibilidade maior ou menor, decorrente de concurso de remoção que vier a ser realizado ou conforme as ocorrências escolares e funcionais havidas até a efetivação dos novatos. Logo, nota-se que a norma de regência afasta a liquidez e certeza do direito que o impetrante afirma possuir. 3. Os candidatos classificados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante da ocorrência de vacâncias ou criação de novos cargos, hipótese em que o provimento fica sujeito ao exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, a Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS n. 32.856/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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