- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DE SEU CONTEÚDO. NULIDADE . RECURSO PROVIDO. - Embora não se exija uma fundamentação exaustiva no recebimento da resposta à acusação (art. 397 do Código de Processo Penal - CPP), ou seja, a incursão aprofundada em questões atinentes ao julgamento definitivo do mérito da ação penal, é necessário que o ato seja minimamente motivado de forma que possibilite ao acusado tomar conhecimento dos elementos que levaram o magistrado a decidir pelo prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que não foi atendido no caso concreto, tendo em vista a fundamentação genérica e superficial apresentada. - Recurso provido para anular a decisão de primeiro grau que confirmou o recebimento da denúncia, devendo a Magistrada apreciar, de forma fundamentada, a matéria preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação, nos termos do voto. (RHC n. 61.987/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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