- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária. 2 - Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição. 3 - Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução. 4 - Recurso ordinário não conhecido no que toca a LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY. Recurso ordinário parcialmente provido com relação ao recorrente JOÃO ROBERTO FLORIANO, para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação, estendendo-se a presente declaração aos demais acusados abrangidos por aquela decisão. (RHC n. 41.992/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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