- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIFICADORAS REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção do regime prisional; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada. - Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena, o Juiz de primeiro grau, ratificado pelo Tribunal de origem, entendeu desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão do horário (por volta das 16h30) e local de execução do delito (estabelecimento público - um bar), bem como os motivos, tendo em vista que os motivos revelados (dívida de R$ 5,00, cinco reais) não têm razoabilidade para a prática do delito de homicídio. Restou, portanto, devidamente preservado o decidido pelo Conselho de Sentença, que afastou as qualificadoras atinentes ao motivo torpe, bem como ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. - A pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão, ou seja, 2 anos acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias do delito e personalidade), sobre o mínimo legal de 6 anos, relativo ao homicídio simples. Referida fração de aumento é aceita pela jurisprudência desta Corte como sendo razoável e proporcional pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Precedentes. - O Magistrado, ao optar pelo regime prisional mais adequado à repressão e prevenção do delito, não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. - Na hipótese dos autos, tendo a pena definitiva sido aplicada em 7 anos e 3 meses de reclusão e reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar em existência de constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.600/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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