- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES NÃO CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - De acordo com o entendimento firmado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite o processamento da impetração de habeas corpus contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que o referido óbice seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. - Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, sem violência ou grave ameaça, não restam configuradas as hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves ou de descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, previstas no art. 122 do ECA. - No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, à menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. - Considerando a quantidade e variedade de droga encontrada com o adolescente, resta justificada a imposição da semiliberdade, possibilitando seu acompanhamento por profissionais, em atendimento à função pedagógica e protetiva da medida socioeducativa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado. (HC n. 338.134/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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