- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida - 46 invólucros de plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 invólucros com substância semelhante a maconha, 68 pinos de substância semelhante a cocaína e 54 pedras de substância semelhante a crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Não se constata ilegalidade quando a decretação da prisão preventiva ocorre dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, nos autos da ADPF 347, que deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizassem, em até 90 dias, a realização das audiências de custódia. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 67.686/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.