- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TESES RELATIVAS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO BOJO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NO CURSO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Como referido pelo Tribunal impugnado, a tese de inexistência de comprovação cabal da autoria dos delitos pelo recorrente não é passível de conhecimento no bojo de habeas corpus por demandar o esmerilamento de fatos e provas. Precedentes. 4. No mais, o afastamento cautelar do recorrente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de resguardo da ordem pública, ante o risco real de reiteração criminosa evidenciado pela grande quantidade de droga - 397 (trezentas e noventa e sete) pedras de crack - e pelo fato de o recorrente figurar como réu em várias outras ações criminais pelo mesmo delito de tráfico de drogas, além de ter sido preso pela suposta prática dos crimes elencados em pleno gozo do benefício de liberdade provisória. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 81.916/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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