JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, explicitou qual circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi avaliada de maneira desfavorável ao réu - culpabilidade do agente. 3. O acórdão impugnado apreciou, na totalidade, as alegações defensivas - atipicidade da conduta, desclassificação para vias de fato e nulidade da sentença. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como na hipótese. 5. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas nos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente pelo delito de roubo circunstanciado. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 7. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial da culpabilidade do agente. 8. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 9. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido (2/5), pela presença de duas circunstâncias majorantes, sem registrar elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator. 10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta. (HC n. 136.059/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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