JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015). 4. Assim, a despeito das alegações aventadas pela impetrante, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado à ré, uma vez que a Defensora Pública participou da audiência de oitiva, inclusive anuindo com a sua realização sem a presença da acusada. 5. Consoante consignado na ata da audiência, foi oportunizada à acusação e à defesa a formulação de perguntas às testemunhas. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimentos segundo os quais: a) suposta inobservância do que disposto no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, de modo que necessária a efetiva demonstração do prejuízo, b) é necessária a impugnação do ato no momento oportuno, sob pena de se considerar ausente o prejuízo necessário a configurar a nulidade; c) a inovação legislativa não retirou do juiz a possibilidade de formulação de perguntas às testemunhas, de modo a complementar a inquirição. 6. Constrangimento ilegal não verificado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.145/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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