JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao poder judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a destacar "a imprescindibilidade de se assegurar o regular desenvolver da persecução penal, ainda em fase inicial, sem qualquer garantia ao juízo, a evidenciar o que se pode designar como periculum libertatis, dado que os representados não foram encontrados para serem ouvidos no inquérito, consoante narrou a autoridade policial". Assim, "estando os investigados fora do distrito da culpa e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a simples ausência do acusado do distrito da culpa já autoriza o decreto de prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e impedir que o mesmo se subtraia aos efeitos de eventual condenação" (fls. 342-343). 4. Ao contrário do afirmado, o que justifica a cautela extrema - para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução - é a fuga do réu, não bastando a alegação de que não foi encontrado ou que se encontra ausente do distrito da culpa. Precedentes. 5. Habeas corpus concedido, para cassar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 328.934/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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