- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Sendo o a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo regimental, a matéria, desde que suscitada, poderia ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado. In casu, contudo, a análise da indigitada ilegalidade por esta Corte configuraria supressão de instância, pois o recorrente não logrou interpor agravo regimental da decisão singular ora impugnada, tendo optado por manejar diretamente recurso ordinário. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 54.086/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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