- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como ao afastamento da qualificadora prevista no art. 122, § 2° III, do Código Penal não foram sequer suscitadas e, portanto, enfrentadas pela instância de origem. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo três qualificadoras, é possível que duas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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