JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS RELATIVOS AO CASO CONCRETO. IDONEIDADE CONSTATADA. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE, SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO COLEGIADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base aplicado pela r. sentença condenatória e mantido pelo eg. Tribunal de origem, o v. acórdão evidenciou, com base em dados empíricos, a culpabilidade e as consequências desfavoráveis ao crime. No ponto, a premeditação, lastreada na conduta do paciente em emprestar uma arma de fogo no dia 28/6/2006, para o fim específico de matar a vítima no dia 29/6/2006, são fatores que apontam maior censura na conduta do paciente, as quais excedem os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da ação. Precedentes. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, porque o cometimento do delito privou duas crianças da assistência paterna, vale dizer, "[...] não se pode conceber que um homicídio de pessoa que é arrimo de família - ou tem, pelo menos, dependentes que imprescindem, no mínimo, do conforto que a presença paterna proporciona - traga em si as mesmas conseqüências do que aquele em que a vítima não deixa dependentes" (fls. 74-93). Precedentes. IV - Em relação ao pedido de reconhecimento do caráter preponderante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sobre a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, a análise do referido revés, sequer foi questionado no pedido de revisão criminal, ajuizado perante o eg. Tribunal de origem, situação que consiste em flagrante supressão de instância, em prejuízo do devido processo legal. Precedentes. V - À vista disso, referida circunstância inviabiliza, inclusive, a concessão da ordem de ofício, para que a Corte local examine o mérito, pois não houve negativa de prestação jurisdicional, vale dizer, é inconcebível que o Tribunal de origem examine matéria que não foi refutada na sua origem, tampouco a inovação da irresignação da defesa, em sede de aclaratórios, que são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.183/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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