- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, INTERROGATÓRIO ANTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Diante da ausência de demonstração de prejuízo, em razão da alegada falta de declaração do direito da paciente de permanecer em silêncio (art. 186 do CPP), não há falar em constrangimento ilegal. Esclareça-se que a adolescente permaneceu silente perante a autoridade Policial, não confessou a prática dos atos infracionais, declarando-se apenas como usuária, quando ouvida pelo Parquet, bem como ao ser ouvida em Juízo foi informada do respectivo direito. 3. "O art. 184 do ECA reza que, oferecida a representação, a autoridade judiciária há de designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par daquela geral insculpida no art. 400 do Código Penal. Assim, não há que se falar em nulidade no que tange à alegada oitiva dos adolescentes antes do depoimento das testemunhas." (HC 295.176/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015). 4. A ausência do membro do Parquet na audiência de apresentação não evidencia nulidade, tendo em vista que a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo quanto à adolescente. Registra-se que, no momento da realização da referida audiência, não houve por parte da Defesa, a qual se fez presente, oposição ao fato de não ter comparecido o membro do Parquet, até porque, certamente, era sabido que a adolescente havia sido ouvida pelo órgão ministerial na mesma data da mencionada audiência (26.3.2015). 5. Hipótese em que há manifesta ilegalidade, pois a medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 348.104/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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