- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência a decisão judicial, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 359 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida. 3. Flagrante ilegalidade na espécie, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum proferido em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal. (HC n. 348.824/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.