- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 14/04/2016
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS. NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A emitente dos títulos não faz parte do contrato cuja nulidade se pretende ver reconhecida, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 3. Os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.172-32/2001 não se aplicam ao contrato em debate, pois foram editados depois do ajuste. 4. As Decisões Conjuntas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários são normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial, por não se inserirem no conceito de lei federal. 5. Não demonstrada a ocorrência de fraude à lei, fica mantido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, relativo à nulidade dos negócios viciados por simulação. 6. A Corte local entendeu inexistir provas acerca da ocorrência de simulação. A revisão dessa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 735.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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