- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria efetivamente submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era equiparada aos demais vícios anuláveis, de modo que o direito de impugnar o negócio jurídico celebrado na vigência do código anterior decaída (na nomenclatura da época, prescrevia) em quatro anos, nos termos do artigo 178, §9º, inc. V, "b" do antigo diploma civil. Precedentes. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem verificou que a pretensão da autora era anular negócio jurídico supostamente simulado celebrado entre os requeridos ainda na vigência do Código Civil anterior e mais de quatro anos antes da propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento da decadência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.713.340/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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