- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE TER O SEU CURSO ABREVIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. II - In casu, revela-se inconteste a materialidade do delito cometido no imóvel do qual o recorrente era locatário, haja vista a série de laudos de exame de local produzidos pela Polícia Civil, estando ainda em apuração a autoria dos eventos criminosos. Neste diapasão, é prematuro o trancamento da investigação em face do recorrente, uma vez que, na condição de locatário, era o responsável último pela conservação do imóvel e, em virtude da litigância, no âmbito cível, com a locadora, poderia ter razões para perpetrar as condutas já identificadas pela autoridade policial, de modo que é imperioso o prosseguimento das investigações. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.878/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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