- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Administrador de planos de saúde que, após receber mensalidades de beneficiários, deixava de repassar os valores aos planos de saúde. A caracterização de apropriação indébita depende da continuidade das investigações, para se verificar, com a certeza necessária, a que título eram recebidos os valores das mensalidades dos beneficiários. 3. Salvo em hipóteses excepcionalíssimas, não cabe verificação da caracterização do dolo em sede de habeas corpus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.674/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.