- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DE HEDIONDOS. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 da Código Penal para fins de livramento condicional em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo. 2. O entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.522/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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