JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 do Código Penal para fins de livramento condicional em relação a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo. 2. O acórdão objurgado manteve as conclusões do Juízo da execução, que determinou que a fração a ser observada para a concessão de livramento condicional deve ser a de 2/3 (dois terços), não obstante o tenha feito com fundamento diverso - em razão da natureza hedionda do delito tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos. 3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ser atribuído o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista este não estar expressamente previsto no rol taxativo do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990. 4. Entretanto, o decisum do Magistrado de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar o caráter hediondo do delito de associação para o tráfico, restabelecendo-se a decisão de origem, por seus próprios fundamentos. (HC n. 318.848/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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