- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. CONCURSO DE AGENTES SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E O SUPOSTO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão é justificada pelo modus operandi, uma vez que o delito foi praticado, em tese, com violência exacerbada e desnecessária, tendo uma das vítimas sido agredida com tapas e socos na cabeça, e as demais mantidas sob a mira de arma de fogo durante toda a execução do crime. 3. Ademais, as notícias de que o paciente faz parte de grupo criminoso o qual, inclusive, estaria se armando para enfrentar grupo rival, assim como a execução de delito em associação de pessoas, sendo uma delas menor de idade, demonstra tratar-se de hipótese na qual a prisão é necessária, como forma de garantir a ordem pública. 4. Não se vislumbra ilegalidade na prisão decretada após cerca de um ano dos fatos quanto a extemporaneidade decorre do lapso normal de tramitação entre a decisão singular que indeferiu o pedido de prisão e o proferimento do acórdão que deu provimento ao pleito do Ministério Público. 5. Entendimento contrário consistiria em óbice objetivo à reforma de decisões que tenham indeferido pedido de prisão. 6. Presentes os requisitos autorizadores, a prisão pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nesse último caso, inclusive, de ofício. Inteligência do art. 311 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a aplicabilidade do art. 312 do Código de Processo Penal, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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