- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o paciente é acusado de integrar grupo especializado no roubo de gado e veículos, fazendo para isso uso de arma de fogo, e que inclusive dispunha de propriedades destinadas a confinar os semoventes roubados. 3. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva em casos de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades. 4. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, e mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo durante cerca de três horas contra o caseiro, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, dois veículos de grande porte e 37 cabeças de gado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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