JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma branca e em comparsaria, além da tentativa de os acusados se evadirem do local dos fatos. 3. A manutenção da prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do paciente (Precedentes). 4. Acrescente-se que o paciente não demonstrou ocupação lícita ou residência fixa, não possuindo vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 5. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, j. em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes. 6. Se a sentença condenatória determinou que a prisão cautelar se adequasse ao regime semiaberto, então estabelecido, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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