JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ). 2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de idade, com emprego de arma de fogo, contando com veículo preparado para fuga. Essas circunstâncias fáticas demonstram a ousadia dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, tornando-se fundamento idôneo para a prisão provisória (Precedentes). 3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença. (RHC n. 54.700/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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