- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito ante o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, razão de não proceder a alegada omissão. 2. Reconhecida a omissão quanto ao art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se ser inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.495.133/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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