JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito ante o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, razão de não proceder a alegada omissão. 2. Reconhecida a omissão quanto ao art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se ser inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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